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Jurisprudência


AgRg no AREsp 721371 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0129920-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SÚMULA 83/STJ. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, sobretudo com aquele proferido na ocasião do julgamento do REsp 1.321.493, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não há falar em suspensão do processo, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, em razão da afetação do Recurso Especial 1.354.908/SP de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, pois, esse trata da necessidade de "comprovação do trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento", quando o trabalhador apresenta períodos intercalados de atividade rural e urbana. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 721.371/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00001LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00142LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (TRABALHO RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL- COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL) STJ - REsp 1321493-PR (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
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