AgRg no AREsp 721412 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132686-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDOS E CRIMES COMUNS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS DELITOS HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CPP.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
7.873/2012, no caso de concurso entre crimes descritos no art. 8º do mesmo Diploma legal com outra infração passível de comutação ou indulto, o apenado necessita cumprir, no mínimo, 2/3 do crime impeditivo para que faça jus à concessão das benesses instituídas no decreto presidencial.
2. O art. 76 do Código Penal, que impõe somente uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso de crimes, não possui o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial.
3. A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDOS E CRIMES COMUNS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS DELITOS HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CPP.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
7.873/2012, no caso de concurso entre crimes descritos no art. 8º do mesmo Diploma legal com outra infração passível de comutação ou indulto, o apenado necessita cumprir, no mínimo, 2/3 do crime impeditivo para que faça jus à concessão das benesses instituídas no decreto presidencial.
2. O art. 76 do Código Penal, que impõe somente uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso de crimes, não possui o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial.
3. A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00008
Veja
:
STJ - HC 311715-SP, AgRg no REsp 1486461-DF
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