main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 721440 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0131636-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). 1.2. Nessa perspectiva, o referido órgão julgador, também no bojo do repetitivo, assentou que, exceto em casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase da instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data de emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.08.2014, DJe 12.11.2014). Tal exegese decorreu da constatação da inexistência de norma legal autorizando o julgador "a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas com o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste". 2. Caso concreto. Em razão da perícia técnica determinada pelo juízo em 12.7.2010, constata-se não ocorrida a prescrição da pretensão autoral. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 721.440/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : " A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos, conforme o disposto no inciso IX do § 3º do artigo 206. A referida exegese restou cristalizada na Súmula 405/STJ,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000278 SUM:000405
Veja : (SEGURO DPVAT - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAINVALIDEZPERMANENTE) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO)(SEGURO DPVAT - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTENÃO NOTÓRIA - DATA DO LAUDO PERICIAL) STJ - EDcl no REsp 1388030-MG(RECURSO ESPECIAL - DATA DA INVALIDEZ PERMANENTE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 674139-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 376815 SP 2013/0243389-2 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:23/05/2017
Mostrar discussão