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Jurisprudência


AgRg no AREsp 721461 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132514-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MILITAR. PEDIDO DE REAJUSTE DE 81%, COM BASE NA LEI 8.162/91. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA MP 2.131/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. No julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias limita-se ao advento da Medida Provisória 2.131/2000, que promoveu a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajuste eventualmente existentes. Com efeito, "considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela" (STJ, REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/04/2009). III. Igual entendimento deve ser aplicado ao caso concreto, em que os autores, em ação ajuizada em 2008, pleiteiam a revisão de 81% sobre a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado de Oficial das Forças Armadas, apurada em dezembro de 1990, com fundamento na Lei 8.162/91, uma vez que a MP 2.131/2000, ao reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas, absorveu os reajustes eventualmente existentes. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.426.004/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014; AgRg no AREsp 102.388/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 721.461/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008162 ANO:1991LEG:FED MPR:002131 ANO:2000
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - REsp 801101-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1198002-SE, AgRg no AREsp 528055-RS(REAJUSTE - SOLDO - FORÇAS ARMADAS - SERVIDOR MILITAR - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 990284-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1426004-DF, AgRg no AREsp 102388-DF
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