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Jurisprudência


AgRg no AREsp 721494 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132960-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXTREMO DESVALOR DA CONDUTA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PRETORIANA. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada. 2. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram, para afastar a aplicação do princípio da insignificância: a) extremo desvalor apresentado ("a acusada agiu de modo criminoso com extrema ousadia, adentrou um imóvel habitado, pouco se importando com quem quer que seja"); e b) conduta social negativa ("acervo documental produzido pela Polícia Militar a comprovar que a acusada não exerce labor lícito e corriqueiramente se envolve em algo tido como ilícito"). 4. Para reformar o acórdão recorrido, em que se afastou a aplicação do princípio da insignificância, exigir-se-ia a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, calcadas na análise aprofundada dos fatos e provas carreados. Tal providência é inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Ademais, verifica-se que o entendimento esposado no acórdão recorrido guarda perfeita sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 721.494/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] o Tribunal de origem, ao afastar a incidência do princípio da insignificância, diante das circunstâncias elencadas, revelou perfeita sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por este Tribunal Superior, bem como pelo STF, fato que atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte, [...] cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no HC 190887-MG, AgRg no AREsp 213727-DF
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