AgRg no AREsp 721518 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0129801-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DESTA CORTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 198 do CTN, apesar da oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. A análise da questão recorrida demanda necessária interpretação das disposições da Lei Distrital n.º 4.567/11, o que, todavia, afigura-se vedado em sede de recurso especial por atrair a incidência da Súmula 280/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à ausência de comprovação do dano moral, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.518/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DESTA CORTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 198 do CTN, apesar da oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. A análise da questão recorrida demanda necessária interpretação das disposições da Lei Distrital n.º 4.567/11, o que, todavia, afigura-se vedado em sede de recurso especial por atrair a incidência da Súmula 280/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à ausência de comprovação do dano moral, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.518/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:004567 ANO:2011LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 613526-SP
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