main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 721539 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0133126-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos motivos da decisão ora agravada, limitando-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, em flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade. 4. No tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, a mera referência a julgados desta Corte favoráveis à revaloração do conjunto probatório, mas sem nenhuma identidade fática com o caso em análise, não tem o condão de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 5.Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 721.539/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : AgRg no REsp 1126529 RN 2009/0042071-3 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:06/10/2016AgRg no REsp 1423097 PE 2013/0400085-4 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:14/09/2016AgRg no REsp 1348817 SP 2012/0207350-3 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:13/09/2016
Mostrar discussão