AgRg no AREsp 721570 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0130323-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. OBJETO DO CONTRATO. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTES PÚBLICOS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever o entendimento do acórdão impugnado acerca da existência de litisconsórcio passivo com os demais condôminos implicaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Considerando-se que a controvérsia está relacionada a obrigações estabelecidas entre particulares e não envolve interesse de entes públicos, a competência é da Justiça Comum estadual.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.570/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. OBJETO DO CONTRATO. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTES PÚBLICOS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever o entendimento do acórdão impugnado acerca da existência de litisconsórcio passivo com os demais condôminos implicaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Considerando-se que a controvérsia está relacionada a obrigações estabelecidas entre particulares e não envolve interesse de entes públicos, a competência é da Justiça Comum estadual.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.570/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00113
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIOÀ PRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 965541-RS(LITISCONSÓRCIO PASSIVO - REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DASPROVAS DOS AUTOS) STJ - REsp 1395238-RJ(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - AgRg no AREsp 575474-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 834280 DF 2015/0322564-0 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:23/05/2016AgRg no AREsp 752569 DF 2015/0187432-0 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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