AgRg no AREsp 721632 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127628-8
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO PESSOA FÍSICA. VALIDADE. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967.
INAPLICABILIDADE ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS.
1. A vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967 ("São nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas") não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais.
2. É válido o aval prestado por terceiro pessoa física em cédula de crédito rural emitida por pessoa física.
3. É parte legítima para figurar no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial terceiro pessoa física que presta aval em cédula de crédito rural emitida por pessoa física.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 721.632/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO PESSOA FÍSICA. VALIDADE. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967.
INAPLICABILIDADE ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS.
1. A vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967 ("São nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas") não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais.
2. É válido o aval prestado por terceiro pessoa física em cédula de crédito rural emitida por pessoa física.
3. É parte legítima para figurar no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial terceiro pessoa física que presta aval em cédula de crédito rural emitida por pessoa física.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 721.632/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00060 PAR:00003 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.754/1979)LEG:FED LEI:006754 ANO:1979(EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
Veja
:
(AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 694869-RS, REsp 1483853-MS, AgRg no REsp 1479588-MS, AgRg no AREsp 17723-MS(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - AVAL PRESTADO POR PESSOAFÍSICA - VALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 651054-SC, REsp 1483853-MS, AgRg no REsp 1491250-MS, REsp 1315702-MS
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