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Jurisprudência


AgRg no AREsp 721655 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127747-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. REAPRECIAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para afastar a condenação ao ressarcimento de valores devidos com a extinção de contrato, sob o argumento de ausência de prova da autora para amparar os fatos alegados 333, I, do CPC, o conhecimento do recurso demandaria reexame de prova - Súmula 7/STJ, tendo em vista que a falta do pagamento foi objeto de perícia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 721.655/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos : AgRg no AREsp 761700 PR 2015/0204898-1 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:12/11/2015AgRg no Ag 1102192 RS 2008/0216303-2 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:09/11/2015
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