AgRg no AREsp 721725 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0131891-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que satisfeitas as condições exigidas pelo art. 422 do CC/2002 deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, desonerando-se aquela de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou do beneficiário para a implementação do risco e obtenção da referida indenização ou ressarcimento das despesas, seria necessária a análise de cláusulas do contrato, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. Demais, a valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.725/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que satisfeitas as condições exigidas pelo art. 422 do CC/2002 deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, desonerando-se aquela de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou do beneficiário para a implementação do risco e obtenção da referida indenização ou ressarcimento das despesas, seria necessária a análise de cláusulas do contrato, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. Demais, a valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.725/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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