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Jurisprudência


AgRg no AREsp 721909 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132249-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo. 2. Notícia extraída de site do Tribunal a quo não é meio hábil à comprovação da suspensão do expediente forense. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 721.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] a comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental". "[...] não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do recesso forense por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a atividade jurisdicional nos tribunais estaduais passou a ser ininterrupta, sendo extinto o período de férias forenses nas cortes locais. A Resolução CNJ n. 8/2005, por sua vez, regulamentou a matéria, facultando aos órgãos deliberativos competentes dos tribunais de justiça a suspensão de seus expedientes forenses, desde que garantidos os devidos plantões para atendimento dos casos urgentes. Após isso, o STJ firmou o entendimento de que é necessária a comprovação da ocorrência de férias forenses nos tribunais estaduais, sob pena de ser o apelo julgado intempestivo".
Referência legislativa : LEG:FED RES:000008 ANO:2005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE EM AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358(NOTÍCIA EXTRAÍDA DO SITE DE TRIBUNAL - DOCUMENTO INIDÔNEO PARACOMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 77550-SP, AgRg no AREsp 555783-SP(SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃONO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1139132-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 715553 SP 2015/0120870-3 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016AgRg no AREsp 629535 RS 2014/0317830-1 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 748099 SC 2015/0177644-4 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016