AgRg no AREsp 721920 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132254-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR FIRMADO EM FATOS E PROVAS. SÚM.
7/STJ. LEI DE IMPRENSA - LEI N. 5.250/1697. NÃO RECEPÇÃO. STF.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROMOVIDO PELO PARQUET. DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 [...], "para o efeito de declarar não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967'" (REsp 660.619/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 29/04/2015).
2. No hipótese, o recurso pode ser analisado sob a ótica do Código Civil atual, visto que os fatos ocorrem no primeiro semestre de 2003. Precedente.
3. O Tribunal de Justiça atestou - analisando o teor da matéria jornalística publicada, a intenção emanada da notícia, bem como o contexto em que publicada - que houve a ocorrência de danos indenizáveis, e não mero exercício do direito de informação e de liberdade de expressão; além disso, firmou que o valor da indenização estabelecido pelo magistrado de piso se encontra adequado ao caso, ante as peculiaridades da causa. Incidência, no ponto, da Súm. 7/STJ, pois modificar essas conclusões demandam a análise fático-probatória.
4. Não há falar em exclusão do dever reparatório, pois inexistiu decisão absolutória proferida no juízo penal, mas tão somente promoção de arquivamento da representação criminal pelo Parquet, que pode ser, inclusive, desarquivada na hipótese de surgirem fatos novos.
5. Não há falar em conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois além de fundado em fatos e provas, o julgado está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR FIRMADO EM FATOS E PROVAS. SÚM.
7/STJ. LEI DE IMPRENSA - LEI N. 5.250/1697. NÃO RECEPÇÃO. STF.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROMOVIDO PELO PARQUET. DEVER INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 [...], "para o efeito de declarar não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967'" (REsp 660.619/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 29/04/2015).
2. No hipótese, o recurso pode ser analisado sob a ótica do Código Civil atual, visto que os fatos ocorrem no primeiro semestre de 2003. Precedente.
3. O Tribunal de Justiça atestou - analisando o teor da matéria jornalística publicada, a intenção emanada da notícia, bem como o contexto em que publicada - que houve a ocorrência de danos indenizáveis, e não mero exercício do direito de informação e de liberdade de expressão; além disso, firmou que o valor da indenização estabelecido pelo magistrado de piso se encontra adequado ao caso, ante as peculiaridades da causa. Incidência, no ponto, da Súm. 7/STJ, pois modificar essas conclusões demandam a análise fático-probatória.
4. Não há falar em exclusão do dever reparatório, pois inexistiu decisão absolutória proferida no juízo penal, mas tão somente promoção de arquivamento da representação criminal pelo Parquet, que pode ser, inclusive, desarquivada na hipótese de surgirem fatos novos.
5. Não há falar em conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois além de fundado em fatos e provas, o julgado está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005250 ANO:1967***** LI-67 LEI DE IMPRENSALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LEI DE IMPRENSA - NÃO RECEPÇÃO PELA ATUAL CARTA CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 660619-DF(LEI DE IMPRENSA - NÃO RECEPÇÃO PELO STF - INCIDÊNCIA DO CÓDIGOCIVIL) STJ - REsp 1269841-SP(ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO -RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL EPENAL) STJ - RHC 10505-SP, REsp 1117131-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no AREsp 689609-PR, AgRg no AREsp 275940-RS
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