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Jurisprudência


AgRg no AREsp 721973 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0128586-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO PROFISSIONAL, O ABONO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, O ABONO POR CUMPRIMENTO DE PLANTÃO EM DIA ESPECIAL, AS HORAS EXTRAS E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 4º DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMANDA ANALISADA À LUZ DA LEI MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem entendeu que não seria legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o Abono de Estímulo à Fixação Profissional, o Abono de Urgência/Emergência, o Abono por Cumprimento de Plantão em Dia Especial, as horas extras e o adicional de insalubridade, pelo fato de as leis instituidoras de algumas parcelas expressamente afastarem a sua incorporação à remuneração do servidor público municipal, para qualquer efeito legal ou, ainda, pela constatação de que determinadas verbas eram pagas de forma transitória e excepcional. II. Diversamente do alegado pelo ora agravante, verifica-se que, do inteiro teor do acórdão proferido pela Corte a quo, não houve a apreciação da demanda, à luz do art. 4º da Lei 10.887/2004, que se tem por violado, no Recurso Especial. III. Registre-se, ainda, que a mera menção ao art. 4º da Lei 10.887/2004, na ementa do acórdão recorrido, não se afigura suficiente para configurar o prequestionamento, visto que ausente juízo de valor acerca do referido dispositivo, sobretudo se se considerar que a demanda foi analisada à luz do Direito municipal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 721.973/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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