AgRg no AREsp 722008 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124694-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GDAFAZ. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. Assim, a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso dos autos, das razões recursais, muito embora citados alguns dispositivos legais infraconstitucionais, sobressai a pretensão da recorrente de discutir matéria que foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional - contrariedade à garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 39, § 3º, CF) e aplicação da jurisprudência do STF.
3. Portanto, o que se vê nos presentes autos é que, a par da deficiência da fundamentação recursal que deixou de demonstrar de forma clara os motivos pelos quais o acórdão recorrido teria incorrido em violação da legislação infraconstitucional, a controvérsia foi solucionada com base em fundamentação constitucional, não impugnada por via adequada e insuscetível de análise nesta Corte por caracterizar invasão na competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GDAFAZ. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. Assim, a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso dos autos, das razões recursais, muito embora citados alguns dispositivos legais infraconstitucionais, sobressai a pretensão da recorrente de discutir matéria que foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional - contrariedade à garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 39, § 3º, CF) e aplicação da jurisprudência do STF.
3. Portanto, o que se vê nos presentes autos é que, a par da deficiência da fundamentação recursal que deixou de demonstrar de forma clara os motivos pelos quais o acórdão recorrido teria incorrido em violação da legislação infraconstitucional, a controvérsia foi solucionada com base em fundamentação constitucional, não impugnada por via adequada e insuscetível de análise nesta Corte por caracterizar invasão na competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1552364 TO 2015/0217115-0 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
Mostrar discussão