AgRg no AREsp 722082 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0133737-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. No caso, o agravante limitou-se a repisar os argumentos levantados anteriormente, não se pronunciando, especificamente, acerca da intempestividade do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 deste Tribunal.
3. Segundo a orientação firmada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
4. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, devendo ser desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, sendo o agravante condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, constata-se que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, não transcorreram mais de quatro anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do término do prazo para a interposição do recurso admissível, contado a partir da publicação do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 722.082/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. No caso, o agravante limitou-se a repisar os argumentos levantados anteriormente, não se pronunciando, especificamente, acerca da intempestividade do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 deste Tribunal.
3. Segundo a orientação firmada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.
4. A teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, devendo ser desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, sendo o agravante condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, constata-se que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, não transcorreram mais de quatro anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do término do prazo para a interposição do recurso admissível, contado a partir da publicação do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 722.082/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
Veja
:
(EFEITO EX TUNC - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - EAREsp 386266-SP(PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA) STF - ARE 732931 AgR-ED-MG, ARE 723590 AgR-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 343271 PE 2013/0165642-2 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 762446 SP 2015/0204954-9 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 799371 PE 2015/0268029-9 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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