AgRg no AREsp 722228 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132969-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA DO ART. 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do artigo 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. O acolhimento da pretensão recursal no tocante à clandestinidade da posse dos recorridos demandaria o necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.228/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA DO ART. 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do artigo 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. O acolhimento da pretensão recursal no tocante à clandestinidade da posse dos recorridos demandaria o necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.228/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO - ANÁLISE DOS FATOS NECESSÁRIOS ÀSOLUÇÃO DO CONFLITO) STJ - AgRg no Ag 685087-RS(CLANDESTINIDADE DA POSSE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 414199-DF, REsp 1213518-AM, REsp 932972-RS, REsp 336741-SP
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