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Jurisprudência


AgRg no AREsp 722358 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125679-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluído na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto no REsp 1.340.444-RS há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte a quo, "não houve inércia dos credores, que praticaram uma seqüência de atos com o escopo de obter a satisfação do direito que lhes fora assegurado judicialmente, além de ter sido suscitado pela parte devedora, em caráter incidental, até mesmo o pagamento dos valores pleiteados em outra execução, conforme demonstra a breve retrospectiva a seguir apresentada (...)" (fl. 801, e-STJ). 4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular". (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.) 5. "São devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/8/2011). 6. O REsp 1.340.444/RS não foi afetado como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, razão pela qual se afasta o sobrestamento pleiteado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 722.358/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 272080-MT(INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - AUSÊNCIA DEINÉRCIA DO CREDOR) STJ - REsp 962714-SP AgRg no AREsp 370505-RS REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO) AgRg no REsp 1361792-PE(JUROS MORATÓRIOS - TERMO FINAL - TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO) STJ - REsp 1259028-PR
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 735677 AL 2015/0157661-8 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:16/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 736662 AL 2015/0158495-9 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:16/11/2015AgRg no AREsp 736085 AL 2015/0156425-8 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:06/11/2015
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