AgRg no AREsp 722444 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132807-0
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 174, IV, do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A "Exceção de Pré-Executividade" constitui criação jurisprudencial que tem por finalidade especificamente obstar a prática dos atos judiciais típicos do processo executivo, em razão da suposta existência de vício de nulidade no título executivo, identificável de plano pela autoridade judicial. Dessarte, é ônus do agravante trazer todas as provas de suas alegações.
3. O agravante sustenta que não indicou os débitos 37.036.220-9 e 37.036.221-7 para parcelamento, portanto não haveria o ato inequívoco de reconhecimento dos débitos pelo devedor. Contudo, o Tribunal local consignou que tais inscrições foram objeto do procedimento de parcelamento, apesar do seu pedido, no final, ter sido indeferido.
4. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.444/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 174, IV, do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A "Exceção de Pré-Executividade" constitui criação jurisprudencial que tem por finalidade especificamente obstar a prática dos atos judiciais típicos do processo executivo, em razão da suposta existência de vício de nulidade no título executivo, identificável de plano pela autoridade judicial. Dessarte, é ônus do agravante trazer todas as provas de suas alegações.
3. O agravante sustenta que não indicou os débitos 37.036.220-9 e 37.036.221-7 para parcelamento, portanto não haveria o ato inequívoco de reconhecimento dos débitos pelo devedor. Contudo, o Tribunal local consignou que tais inscrições foram objeto do procedimento de parcelamento, apesar do seu pedido, no final, ter sido indeferido.
4. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.444/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROVAS DAS ALEGAÇÕES - ÔNUS DOAGRAVANTE) STJ - REsp 1462999-PE(RECONHECIMENTO DE PARCELAMENTO - AFASTAMENTO DESSA PREMISSA -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1378658-RS, AgRg no REsp 1437323-RJ
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