AgRg no AREsp 722518 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0131847-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC não merece acolhida os embargos de declaração, que se apresentam com nítido caráter infringente ao objetivar rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. Verificar de quem foi a responsabilidade pela rescisão contratual exigiria, no presente caso, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 722.518/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC não merece acolhida os embargos de declaração, que se apresentam com nítido caráter infringente ao objetivar rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. Verificar de quem foi a responsabilidade pela rescisão contratual exigiria, no presente caso, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 722.518/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
RESCISÃO UNILATERAL, ATIVIDADE COMERCIAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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