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Jurisprudência


AgRg no AREsp 722522 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0131880-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível apreciar, em recurso especial, a alegação de que "a inconstitucionalidade acerca da incidência de Contribuições Previdenciárias sobre verbas indenizatórias já está pacificada, sendo, portanto, fundamento suficiente para a declaração de nulidade da CDA que embasou a execução fiscal guerreada", quando o Tribunal a quo não se manifestou sobre tal alegação, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, ante a falta do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Não é possível conhecer do recurso especial quando a verificação da regularidade da Certidão de Dívida Ativa não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1306827/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015; e AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. 3. In casu, o Tribunal de origem expressamente consignou que a aferição da forma de cálculo dos créditos objeto da execução demandaria dilação probatória, entendendo pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução, entendimento cuja alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 722.522/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no REsp 1306827-RS, AgRg no AREsp 517678-SC, AgRg no AREsp 609330-SC
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 837603 SP 2015/0328084-5 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:19/04/2016
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