AgRg no AREsp 722620 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0130672-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. A tese da existência de preclusão exigiria, no presente caso, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.620/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. A tese da existência de preclusão exigiria, no presente caso, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.620/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00478
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1227844 SP 2010/0212624-5 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:10/12/2015