AgRg no AREsp 722770 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0133176-5
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE O DIREITO DO RECORRENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50".
(STJ, AgRg no AREsp 442.048/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014) 2. Cumpre esclarecer que a regularidade do preparo do recurso especial constitui pressuposto de admissibilidade. Desse modo, caso negativo esse juízo de admissibilidade, não se revela possível a discussão sobre o mérito recursal, independentemente da matéria suscitada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.770/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE O DIREITO DO RECORRENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50".
(STJ, AgRg no AREsp 442.048/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014) 2. Cumpre esclarecer que a regularidade do preparo do recurso especial constitui pressuposto de admissibilidade. Desse modo, caso negativo esse juízo de admissibilidade, não se revela possível a discussão sobre o mérito recursal, independentemente da matéria suscitada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.770/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 442048-MS, AgRg no AREsp 182278-RS, AgRg no AREsp 552667-MG, AgRg no REsp 1458433-SP
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