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Jurisprudência


AgRg no AREsp 722770 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0133176-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE O DIREITO DO RECORRENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50". (STJ, AgRg no AREsp 442.048/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014) 2. Cumpre esclarecer que a regularidade do preparo do recurso especial constitui pressuposto de admissibilidade. Desse modo, caso negativo esse juízo de admissibilidade, não se revela possível a discussão sobre o mérito recursal, independentemente da matéria suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 722.770/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : STJ - AgRg no AREsp 442048-MS, AgRg no AREsp 182278-RS, AgRg no AREsp 552667-MG, AgRg no REsp 1458433-SP
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