AgRg no AREsp 722813 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0131675-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. Inviável o recurso especial cuja analise impõe reexame ao contexto fático-probatório da lide (súmula 7 do STJ).
3. Não viola o artigo 458 do código de processo civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na súmula nº 211/STJ.
5. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.813/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. Inviável o recurso especial cuja analise impõe reexame ao contexto fático-probatório da lide (súmula 7 do STJ).
3. Não viola o artigo 458 do código de processo civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na súmula nº 211/STJ.
5. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.813/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DILAÇÃO PROBATÓRIA - COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -REVISÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 628178-SC, AgRg no AREsp 371256-SC(OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO DE TESES - DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - AgRg no Ag 930113-MG
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