AgRg no AREsp 722918 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0133358-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, essa excepcionalidade não ocorreu, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00), até o limite de R$ 20.000,00 - em caso de descumprimento de determinação judicial de transferência de veículo para o nome da parte ora recorrida -, não se mostra exorbitante nem desproporcional à obrigação imposta.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 722.918/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, essa excepcionalidade não ocorreu, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00), até o limite de R$ 20.000,00 - em caso de descumprimento de determinação judicial de transferência de veículo para o nome da parte ora recorrida -, não se mostra exorbitante nem desproporcional à obrigação imposta.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 722.918/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 500,00 (quinhentos reais).
Informações adicionais
:
"Quanto ao pedido de revisão do prazo concedido para
cumprimento da obrigação - transferência do veículo -, observa-se
que a fixação do prazo de 10 dias decorreu de análise dos aspectos
fáticos da demanda, notadamente circunstâncias pessoais da
instituição financeira, razão pela qual, nesse contexto, afigura-se
inviável a esta eg. Corte rever tal questão, tendo em vista o óbice
da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE ASTREINTES) STJ - AgRg no Ag 856775-RS, AgRg no Ag 658626-SC, AgRg no AREsp 259016-SP, AgRg no AREsp 168744-MG
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