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Jurisprudência


AgRg no AREsp 722967 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0134324-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o agravante foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3.º, do Código Penal, pois obteve a concessão de auxílio doença mediante apresentação de atestado médico falso, tendo recebido indevidamente o referido benefício, causando um prejuízo aos Cofres Públicos de R$ 1.018,86 (mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos). 2. O Tribunal a quo, considerando que o prejuízo apontado na denúncia não foi de pequeno valor, bem como ser o estelionato previdenciário delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública, entendeu não ser possível a incidência do postulado da insignificância, motivo pelo qual determinou o regular prosseguimento da ação penal. 3. Aresto que se alinha a entendimento assentado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 722.967/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de estelionato previdenciário.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO DO RELATOR) STJ - AgRg no AREsp 293658-MG, AgRg no AREsp 571584-SC(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 682583-SPAgRg no AREsp 613317-MGAgRg no REsp 1318686-PRAgRg no REsp 1323659-ES
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