AgRg no AREsp 722987 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0134742-1
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ENTRAVES DO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O apelo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. Ainda que assim não fosse, no que se refere ao prazo prescricional, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto e destacadas na decisão recorrida, exigiria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ" (EDcl no AgRg nos EREsp 1174957/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 722.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ENTRAVES DO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O apelo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. Ainda que assim não fosse, no que se refere ao prazo prescricional, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto e destacadas na decisão recorrida, exigiria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ" (EDcl no AgRg nos EREsp 1174957/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 722.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO - JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO) STJ - AgRg no AREsp 710038-RS, AgRg no AREsp 667306-RS
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