AgRg no AREsp 72313 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0251595-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que os Autores não têm direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro de 2001 de acordo com a media aritmética percentual destinada aos Servidores em Atividade, uma vez que a referida gratificação não possui caráter geral, mas pessoal, e não teria sido constatado qualquer decesso remuneratório.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos Servidores Públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos (REsp. 1.298.528/CE, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 7.5.2013).
3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(AgRg no AREsp 72.313/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que os Autores não têm direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro de 2001 de acordo com a media aritmética percentual destinada aos Servidores em Atividade, uma vez que a referida gratificação não possui caráter geral, mas pessoal, e não teria sido constatado qualquer decesso remuneratório.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos Servidores Públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos (REsp. 1.298.528/CE, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 7.5.2013).
3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido.
(AgRg no AREsp 72.313/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
Há ilegitimidade ativa do exequente quando não está incluído no
rol dos substituídos na ação originária ajuizada por sindicato. Isso
porque, conforme precedente do STJ, a limitação do rol de
beneficiários no título executivo, a despeito da ação de
conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, restringe a
legitimidade para executá-lo àqueles nele listados, sob pena de
violação à coisa julgada.
Veja
:
(EXECUÇÃO JUDICIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA) STJ - AgRg no REsp 1513681-PR, REsp 1070920-PR(GDAE - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO) STJ - REsp 1298528-CE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1617358 GO 2016/0200221-8 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:16/05/2017AgInt no REsp 1619103 GO 2016/0208682-6 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:12/05/2017AgInt no REsp 1619809 GO 2016/0213036-0 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
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