AgRg no AREsp 723184 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0134263-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, A, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. SUM. 83/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, A, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. SUM. 83/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00932 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00342LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 855210-PR, AgRg no AREsp 802509-SC(CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - NATUREZA FORMAL - COMPROVAÇÃO DAPOTENCIALIDADE LESIVA - DESNECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 315456-SP, HC 324860-SP
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