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Jurisprudência


AgRg no AREsp 723245 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0134222-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA USUÁRIA, ARBITRADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 723.245/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00(dez mil reais).
Veja : (DISSÍDIO NOTÓRIO - DEMONSTRAÇÃO - MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1223799-RS, AgRg no Ag 1081835-SP(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL INRE IPSA) STJ - AgRg no AREsp 148113-SP, REsp 1235714-SP, AgRg no Ag 1318727-RS, AgRg no AREsp 14557-PR
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