AgRg no AREsp 723251 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0134231-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.251/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.251/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] o art. 544, § 4º, II, do CPC autoriza o relator a
conhecer do agravo para negar-lhe provimento se correta a decisão
que não admitiu o recurso ou negar-lhe seguimento se em confronto
com súmula ou jurisprudência do Tribunal".
Não é possível conhecer de recurso especial em que se discute a
nulidade de contrato de mútuo celebrado por incapaz quando o
recorrente alega que não ficou provado que o valor se reverteu em
proveito do interditado e o tribunal a quo assevera que ficou
incontroverso nos autos que o proveito econômico se reverteu ao
incapaz. Isso porque, para acolher a alegação do recorrente, é
necessário o reexame do substrato fático-probatório, vedado em
recurso especial conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ.
"Quanto ao dever de devolver o valor recebido como empréstimo,
é conseqüência do pedido de nulidade do contrato, que devolve à
parte ao estado anterior".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR INCAPAZ - NULIDADE DO CONTRATO -RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR) STJ - REsp 38353-RJ
Mostrar discussão