AgRg no AREsp 723339 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0133897-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. DPVAT.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (Súmula 246/STJ) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.339/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. DPVAT.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (Súmula 246/STJ) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.339/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate
:
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000246
Veja
:
(DPVAT - COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1242486-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 929859 RS 2007/0042868-3 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015
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