AgRg no AREsp 723421 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0134282-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
2. Conforme Certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (e-STJ fl.
277) o advogado que subscreve o agravo regimental não possui procuração/substabelecimento outorgados nos autos.
3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). Cumpre registrar que, "no momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária" (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28.10.2010).
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 723.421/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
2. Conforme Certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (e-STJ fl.
277) o advogado que subscreve o agravo regimental não possui procuração/substabelecimento outorgados nos autos.
3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). Cumpre registrar que, "no momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária" (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28.10.2010).
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 723.421/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 191042-RS(RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no AgRg nos EREsp 1081098-DF, AgRg no AREsp 548994-SP, AgRg nos EAREsp 358606-GO
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1583739 SP 2016/0024281-4 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016AgRg nos EDcl no AREsp 763977 RS 2015/0203338-8
Decisão:03/05/2016
DJe DATA:09/05/2016AgInt no AREsp 866971 SP 2016/0040945-9 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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