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Jurisprudência


AgRg no AREsp 723466 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0134821-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3. Mesmo quando suscitado violação de dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a natureza constitucional das questões atinentes à não observação de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido as impede de serem analisadas em recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 723.466/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SPLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00005 ART:00006
Veja : (RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 391543-RJ, EDcl no AREsp 392622-MG(LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - MATÉRIAEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 963106-RS, AgRg no REsp 1249526-SE, REsp 1417789-PR
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