AgRg no AREsp 723783 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0135744-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO A FAC-SÍMILE OU PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerado similar ao fac-símile para efeito de aplicação da Lei 9.800/99, que estabelece ser permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.783/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO A FAC-SÍMILE OU PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerado similar ao fac-símile para efeito de aplicação da Lei 9.800/99, que estabelece ser permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.783/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...]as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ,
que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando
o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em
conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento
aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea 'a' do
permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009800 ANO:1999LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PROCESSO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MEDIANTE CORREIOELETRÔNICO) STJ - AgRg no AREsp 398826-MG, AgRg no AREsp 454499-MG, AgRg no AREsp 430273-MG, AgRg no AREsp 99344-MG
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