AgRg no AREsp 723850 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0134184-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. As razões de recurso especial não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o pedido e a causa de pedir são acidentários, o que atrai a competência da justiça estadual, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Ademais, o acórdão recorrido está consoante reiterada jurisprudência desta Corte, que firmou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e causa de pedir. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.850/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. As razões de recurso especial não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o pedido e a causa de pedir são acidentários, o que atrai a competência da justiça estadual, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Ademais, o acórdão recorrido está consoante reiterada jurisprudência desta Corte, que firmou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e causa de pedir. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.850/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(COMPETÊNCIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR) STJ - CC 110659-DF, CC 48976-MG, CC 135710-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 40496 CE 2011/0196157-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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