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Jurisprudência


AgRg no AREsp 723889 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0136065-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE AUTORA. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. "Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente". (REsp 1369532/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5.11.2013, DJe 13.11.2013). 2. A jurisprudência desta Corte entende pela impossibilidade da prática de ato processual, sob pena de nulidade, no período da suspensão do processo, salvo aqueles reputados urgentes (art. 266 do CPC). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 723.889/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00001 ART:00266 ART:00791 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES -INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - REsp 1369532-CE, AgRg no AREsp 452257-CE(SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1236276-MG, REsp 155141-ES
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