AgRg no AREsp 723938 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0135822-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. EXIGÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA. CABIMENTO.
I - A Eletrobrás deve demonstrar a existência de Assembleia Geral autorizando-a a exercer o direito à conversão em ações dos valores devidos a título de diferenças relativas à correção monetária e juros remuneratórios do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 723.938/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. EXIGÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA. CABIMENTO.
I - A Eletrobrás deve demonstrar a existência de Assembleia Geral autorizando-a a exercer o direito à conversão em ações dos valores devidos a título de diferenças relativas à correção monetária e juros remuneratórios do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 723.938/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...]em sede de julgamento de Recursos Especiais
representativos de controvérsia repetitiva (REsps 1.003.955/RS e
1.028.592/RS), a Primeira Seção desta Corte consolidou o
entendimento segundo o qual é permitida a conversão em ações dos
valores devidos pela Eletrobras em razão de empréstimo compulsório
sobre energia elétrica. No entanto, somente revela-se cabível quando
há autorização específica da sua assembleia geral".
No âmbito do Recurso Especial, não é cabível o reexame sobre
contemporaneidade de Assembleia Geral e a conversão em ações dos
valores devidos pela Eletrobras em razão de empréstimo compulsório
sobre energia elétrica. Isso porque, a análise demanda revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 07 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIAELÉTRICA - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSEMBLEIA GERAL) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 600658-SC, AgRg no AREsp 602142-PR, AgRg no AREsp 312771-RS, AgRg no REsp 1442272-SC, REsp 1028592-RS(RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO MEDIANTE CONVERSÃOACIONÁRIA - REEXAME DE CONTEMPORANEIDADE DE AUTORIZAÇÃO DEASSEMBLEIA - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1148792-RS, AgRg no AREsp 602142-PR
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