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Jurisprudência


AgRg no AREsp 724082 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0136007-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. LEI QUE PROMOVEU A REESTRUTURAÇÃO É POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DO GRAU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não ofende a coisa julgada, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02/09/2015. 3. A aferição da sucumbência recíproca ou em parte mínima, no caso, envolve o exame do contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 724.082/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 PAR:ÚNICO
Veja : (OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - REAJUSTE DE 28,86% -COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 221312-RS, AgRg nos EREsp 1174355-RS, EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1118016-RS, EDcl no AgRg no Ag 1207382-RS(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no Ag 1064081-SE, AgRg no AREsp 498777-PE, AgRg no REsp 1423010-AC
Sucessivos : AgRg no REsp 1382055 RS 2013/0153371-8 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:01/04/2016AgRg no AREsp 294350 RS 2013/0031844-9 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:16/11/2015AgRg no AREsp 702271 RS 2015/0099515-7 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:17/11/2015
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