main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 724277 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0135829-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico nesta eg. Corte de Justiça o entendimento de que é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, e que só se concede prazo para regularização na hipótese de recolhimento insuficiente, e não quando ausente o preparo. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação do recolhimento das custas do recurso de agravo de instrumento. 2. A parte recorrente não realizou a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do RISTJ, tendo em vista a ausência de demonstração do necessário cotejo analítico. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 724.277/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento recurso especial na hipótese em que o Tribunal a quo consignou não ter havido a comprovação do recolhimento das custas processuais, porquanto a inversão do que foi decidido demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREPARO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1131243-SP, AgRg no Ag 976833-RJ, AgRg no Ag 940069-RS, AgRg no Ag 760517-RJ(DESERÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AREsp 349233-SP, EDcl no Ag 1156861-GO(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1067902-RS, AgRg nos EREsp 575684-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 738797-RS, AgRg no REsp 754475-AL
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 873300 MS 2016/0048817-0 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:17/06/2016
Mostrar discussão