AgRg no AREsp 724365 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0136691-0
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTROMISSÃO NO FEITO DE CREDOR DA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO. SÚMULA 401/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A lei processual civil, mesmo no caso do procedimento de liquidação de cooperativa, somente autoriza a intromissão de terceiro assistente simples, quando comprovado o seu interesse jurídico, e não, como na hipótese, o mero e eventual proveito econômico.
2. Nos moldes da Súmula 401 desta Corte, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3. Destaque-se, a título de reforço de argumentação, que o Código de Processo Civil de 2015 positivou no artigo 975 a regra de que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 724.365/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTROMISSÃO NO FEITO DE CREDOR DA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO. SÚMULA 401/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A lei processual civil, mesmo no caso do procedimento de liquidação de cooperativa, somente autoriza a intromissão de terceiro assistente simples, quando comprovado o seu interesse jurídico, e não, como na hipótese, o mero e eventual proveito econômico.
2. Nos moldes da Súmula 401 desta Corte, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3. Destaque-se, a título de reforço de argumentação, que o Código de Processo Civil de 2015 positivou no artigo 975 a regra de que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 724.365/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração opostos por FDIC NP I SELECIONADOS como
agravo regimental e negar-lhe provimento, e negar provimento ao
agravo regimental interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA -
COOPERATIVA CENTRAL - EM LIQUIDAÇÃO, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000401LEG:FED LEI:011101 ANO:2001LEG:FED LEI:005764 ANO:1971LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00119
Veja
:
(SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO - TERCEIRO ASSISTENTE SIMPLES - INTERESSEJURÍDICO) STJ - AgRg no CC 131998-SP, REsp 1344292-SP(PRAZO DECADENCIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1504753-AL, EDcl no AgRg nos EAg 1218222-MA EREsp 341655-PR, EREsp 441252-CE