AgRg no AREsp 724489 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0136386-4
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 165 E 458, II E III DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARBITRAMENTO EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à suposta ofensa aos arts. 165 e 458, II e III do CPC, verifica-se que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração na origem a fim de sanar eventual vício do acórdão recorrido, motivo pelo qual carece de prequestionamento a matéria tratada nos referidos dispositivos, aplicando-se o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ademais, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício que justifique a anulação do julgado.
2. Nas razões recursais, a Recorrente não indicou quais dispositivos da legislação federal teria a decisão recorrida violado, circunstância que obsta o conhecimento do Apelo com base na alínea a do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284 do STF.
3. Agravo Regimental da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 724.489/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 165 E 458, II E III DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARBITRAMENTO EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à suposta ofensa aos arts. 165 e 458, II e III do CPC, verifica-se que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração na origem a fim de sanar eventual vício do acórdão recorrido, motivo pelo qual carece de prequestionamento a matéria tratada nos referidos dispositivos, aplicando-se o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ademais, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício que justifique a anulação do julgado.
2. Nas razões recursais, a Recorrente não indicou quais dispositivos da legislação federal teria a decisão recorrida violado, circunstância que obsta o conhecimento do Apelo com base na alínea a do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284 do STF.
3. Agravo Regimental da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 724.489/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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