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Jurisprudência


AgRg no AREsp 724499 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0135555-9

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ALVARÁ E DOS NEGÓCIOS DELE ORIGINADOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. EFEITO TRANSLATIVO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O pleito de se afastar o reconhecimento da validade do alvará e de todos os negócios dele originados demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Se o tema referente ao art. 149 do Dec-Lei nº 7.661/45 não foi objeto de debate pelas instâncias inferiores, aplica-se a Súmula nº 211 desta Corte. 4. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial (Resp nº 1.366.921/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/2/15). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 724.499/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja : (PROCESSO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - VALIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 583174-SP, AgRg no AREsp 52137-MT(RECURSOS - EFEITO TRANSLATIVO) STJ - REsp 1366921-PR
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