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Jurisprudência


AgRg no AREsp 724513 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0135784-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4º E 36 DO DECRETO-LEI N. 227/1967. SÚMULA 211 DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. As matérias constantes nos arts. 4º e 36 do Decreto-Lei n. 227/1967 não foram debatidas no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento, a teor do contido na Súmula 211 desta Corte. 2. Se instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram haver elementos suficientes nos autos para condenar o recorrente pela prática do crime previsto art. 2º da Lei n. 8.176/1991, a inversão do julgado não se coaduna com a via eleita, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 724.513/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Sucessivos : AgRg no REsp 1482740 RS 2014/0244507-9 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:04/03/2016
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