AgRg no AREsp 724530 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137135-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM".
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
2. Também para esta Corte a fundamentação 'per relationem', não importa em nulidade de decisão (cf. AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2015; RHC 39.863/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 724.530/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM".
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
2. Também para esta Corte a fundamentação 'per relationem', não importa em nulidade de decisão (cf. AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2015; RHC 39.863/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 724.530/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando a
parte objetiva discutir se a decisão administrativa que culminou no
ato demissório do recorrente cumpriu o requisito da motivação per
relationem, porquanto tal análise requer o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 630003-SP, RHC 39863-ES STF - HC 69438, MS-ED 25936, ARE-AGR 850086-BA(PROCESSO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE) STJ - RMS 18220-PB(PROCESSO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS -REMISSÃO NÃO CONTEXTUAL) STJ - MS 18504-DF
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