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Jurisprudência


AgRg no AREsp 724611 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0135755-5

Ementa
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À LEI N. 9.964/2000. APLICAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NO DECURSO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 724.611/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o delito de apropriação indébita previdenciária se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico". "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que as condenações relativas a fatos ocorridos em período anterior ao crime em julgamento poderão ser utilizadas para majorar a pena-base, bastando que na data da prolação da sentença já tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:0168A
Veja : (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CONSUMAÇÃO - OMISSÃO DERECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO - DOLO ESPECÍFICO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1399138-PB, EREsp 1207466-ES(MAUS ANTECEDENTES - FATO ANTERIOR AO CRIME - CONDENAÇÃO COMTRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR) STJ - HC 171212-DF
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