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Jurisprudência


AgRg no AREsp 724720 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137344-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONSIDERADOS INCABÍVEIS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO, PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que os Embargos Infringentes, considerados incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do Recurso Especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 602.144/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no REsp 1.402.804/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014; AgRg no REsp 1.396.078/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 724.720/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 602144-SP, AgRg no REsp 1402804-SP, AgRg no REsp 1396078-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 748407 MG 2015/0177904-5 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:26/10/2015AgRg no AREsp 708509 SP 2015/0100549-0 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:19/10/2015
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