AgRg no AREsp 724757 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124636-3
PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o Pleno do Col.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), referendando liminar deferida pelo Min. Marco Aurélio, entendeu que a União, ao editar a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária" e que "é mister o reconhecimento da inconstitucionalidade da sanção aplicada ao município, sendo imprescindível a determinação para que a União que se abstenha de exigir do município autor o CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, para as finalidades da Lei nº 9.718/98 e do Decreto nº 3.788/01".
2. Da leitura do acórdão recorrido e diante das alegações da recorrente depreende-se que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade da sanção aplicada ao Município, uma vez que a União teria extrapolado os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 724.757/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o Pleno do Col.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), referendando liminar deferida pelo Min. Marco Aurélio, entendeu que a União, ao editar a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária" e que "é mister o reconhecimento da inconstitucionalidade da sanção aplicada ao município, sendo imprescindível a determinação para que a União que se abstenha de exigir do município autor o CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, para as finalidades da Lei nº 9.718/98 e do Decreto nº 3.788/01".
2. Da leitura do acórdão recorrido e diante das alegações da recorrente depreende-se que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade da sanção aplicada ao Município, uma vez que a União teria extrapolado os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 724.757/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 202216-RJ, AgRg no REsp 911772-RN
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