AgRg no AREsp 724799 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0135955-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO.
CONSTRUÇÃO DE USINA. ALAGAMENTO DE CONSTRUÇÕES RIBEIRINHAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF. ART. 273 DO CPC/73.
REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 4. É assente nesta Corte que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame das questões fático-probatórios dos autos visando aferir a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, nos termos do art. 273 do CPC/73, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.799/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO.
CONSTRUÇÃO DE USINA. ALAGAMENTO DE CONSTRUÇÕES RIBEIRINHAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF. ART. 273 DO CPC/73.
REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 4. É assente nesta Corte que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame das questões fático-probatórios dos autos visando aferir a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, nos termos do art. 273 do CPC/73, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.799/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273
Veja
:
(DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA - VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1159745-DF(ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - VERIFICAÇÃO- MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 706411-RJ
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