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Jurisprudência


AgRg no AREsp 724850 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0136450-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, afastou a majoração dos honorários advocatícios, mantendo a decisão de piso, ocorrendo, com isso, ausência de interesse recursal, muito menos, ocorrência de reformatio in pejus. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Não prospera a alegada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido violado. Incidência, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, com relação ao art. 47, parágrafo único, do CPC, entendeu que houvera preclusão consumativa, pois deveria ter sido formulado o incidente de intervenção, no momento da contestação, o que não ocorrera. Contudo, o recorrente, em suas razões recursais, não impugna esse fundamento, limitando-se apenas em insistir na necessidade de formação do litisconsórcio passivo. 5. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 724.850/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00333 ART:00535
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 234471-SP(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 631780-CE, AgRg no AREsp 73625-DF(DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 531181-RS, AgRg no AREsp 521207-RS(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR PELO STJ - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 278078-SP, AgRg no AREsp 487382-SC(ÔNUS PROBATÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1333852-PE, AgRg no AREsp 306813-RS, AgRg no REsp 566776-RS
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